Estatuto ANPAL

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS DO PODER LEGISLATIVO - ANPAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º – A Associação Nacional dos Procuradores e Advogados do Poder Legislativo (ANPAL) é uma entidade civil, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado de duração, com sede e foro no SHCS – Setor de Habitações Coletivas Sul  CR – Comércio Residencial, Quadra 502, Bloco C, Loja 37, Parte 1051, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.330-530.

Art. 2º – São finalidades da ANPAL:

I – atuar em defesa das Procuradorias das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Casas do Congresso Nacional, constituídas por Procuradores e Advogados efetivos e concursados para esse fim, organizados em carreira.

II – colaborar com a manutenção do Estado Democrático de Direito;

III – lutar pelo respeito aos princípios do Federalismo e da Separação dos Poderes;

IV – apoiar as Procuradorias do Poder Legislativo dos entes federados no cumprimento de suas funções constitucionais;

V – representar, em nível nacional, os direitos e interesses de seus associados, judicial e extrajudicialmente;

VI – desenvolver a consciência nacional da classe através de atos que visem a congregar os Procuradores e Advogados do Poder Legislativo, observado o inciso I deste artigo;

VII – promover atividades científicas, culturais e sociais relacionadas com suas finalidades;

VIII – fomentar a valorização funcional de seus membros;

IX – pugnar pelo respeito à personalidade judiciária dos Poderes Legislativos Estaduais, Distrital e das Casas do Congresso Nacional;

X – estimular e promover o intercâmbio com associações congêneres;

XI – divulgar as atividades e os trabalhos jurídicos de seus membros, bem como de outros cujo valor científico o justifique;

XII – prestar assistência aos associados no exercício de suas funções e em assuntos de interesse da classe;

XIII – promover, em nome próprio, a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de seus membros, relacionados com os interesses da classe, independentemente de autorização por Assembleia Geral;

XIV – exercer outras atividades que visem ao benefício da classe.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

Art. 3º – O patrimônio da ANPAL é composto:

I – pelas contribuições de seus membros;

II – por doações, heranças e legados;

III – por subvenções;

IV – pelos bens móveis e imóveis que venha a possuir.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

Art. 4º As categorias de associados da ANPAL são as seguintes:

I – efetivos, composta pelos signatários da Ata de Fundação da ANPAL, pelos titulares do cargo de Procurador ou Advogado do Poder Legislativo Estadual, Distrital e das Casas do Congresso Nacional, de provimento efetivo e concursados para esse fim, que exerçam a assessoria e consultoria jurídicas, as funções de diretoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, além daqueles que se aposentarem no cargo, devidamente filiados;

II – beneméritos, composta por Procuradores e Advogados do Poder Legislativo ou não, que tenham prestado relevantes serviços à classe ou à ANPAL;

III – honorários, composta por pessoas que tenham se destacado em razão de suas atividades jurídicas.

Parágrafo único – São considerados associados efetivos todos aqueles que já tenham ingressado na ANPAL na forma autorizada pelo Estatuto, devendo ser observados os requisitos do inciso I nas filiações a partir de 09 de novembro de 2018.

Art. 5º – O exercício dos direitos dos associados efetivos é condicionado ao pagamento das contribuições devidas à ANPAL, inclusive para fins de participação do processo eleitoral, na condição de votante ou candidato.

Parágrafo único – O associado efetivo, agraciado com o título de benemérito ou honorário, não será privado de seus direitos nem estará isento de seus deveres.

 Art. 6° – Mediante decisão da Diretoria, conforme Ato Normativo específico, a ANPAL poderá conceder Diploma de Reconhecimento a personalidades, Entidades de Classe e Instituições que se notabilizarem pelas suas ações em prol das Procuradorias e Advocacias do Poder Legislativo.

Art. 7° – Os associados pela ANPAL não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 8º – As contribuições ordinárias e extraordinárias devidas pelos associados efetivos serão fixadas por Assembleia Geral, cabendo à Diretoria cobrá-las e corrigir-lhes o valor.

§ 1º – Entende-se como contribuição:

I – ordinária, aquela devida em caráter continuado e permanente, cujo valor é fixado para o exercício seguinte;

II – extraordinária, aquela devida para custear despesa específica por prazo certo, findo o qual não mais será exigida, salvo se deliberada a prorrogação por Assembleia Geral.

§ 2º – O exercício financeiro da ANPAL coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 9º – São direitos do associado:

I – efetivo:

  1. a) participar de todas as atividades promovidas pela ANPAL;
  2. b) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando proposições, discutindo e votando as matérias em pauta;
  3. c) votar e ser votado para a Diretoria e o Conselho Fiscal;
  4. d) requerer, por escrito e fundamentalmente, informações à Diretoria ou a qualquer Diretor sobre assunto relativo à administração da ANPAL;
  5. e) outros, decorrentes deste Estatuto.

II – honorário e benemérito:

  1. a) comparecer a todas as atividades promovidas pela ANPAL;
  2. b) estar presente, sem direito a voto, na Assembleia Geral, sendo-lhes ainda vedado participar do processo eleitoral como votante ou candidato.

 Art. 10 – São deveres do associado:

I – envidar esforços para que a ANPAL atinja suas finalidades;

II – cumprir o Estatuto, acatando as deliberações dos órgãos da ANPAL;

III – pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral;

IV– estimular o intercâmbio de informações sobre as atividades pertinentes às Procuradorias e Advocacias de Poder Legislativo Estadual, Distrital e do Congresso Nacional.

V– agir com urbanidade e respeito em relação aos integrantes da ANPAL, às autoridades em geral e aos integrantes da comunidade jurídica;

VI – atuar de forma leal econsentânea com os interesses da categoria representada pela ANPAL.

Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao associado honorário e benemérito.

Art. 11 O associado poderá desfiliar-se voluntariamente mediante comunicação, devidamente formalizada por escrito, à ANPAL.

§ 1º – Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos a título de contribuição.
§ 2º – A desfiliação não exime o associado de suas contribuições associativas vencidas.

 

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA ANPAL

Seção I

Das Disposições Gerais

 Art. 12 – São órgãos da ANPAL:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Fiscal;

IV – o Conselho de ex-Presidentes.

Art. 13 – A Assembleia Geral é composta por todos os associados da ANPAL, observado o disposto nos arts. 5º, 9º e 10.

Art. 14 – A Diretoria, eleita pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, é composta pelos seguintes integrantes:

I – Presidente;

II – 1° Vice-Presidente;

III – 2° Vice-Presidente;

IV – Secretário;

V– Tesoureiro;

VI – Diretor de Intercâmbio e Comunicação;

VII – Diretor de Prerrogativas;

VIII – Diretor do Centro de Estudos;

IX – Diretor de Assuntos Institucionais

X – Diretores Regionais para as Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro Oeste.

Art. 15 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral com mandato de dois anos conjuntamente com a Diretoria, é composto por 3 (três) Conselheiros, os quais não podem exercer quaisquer outras atividades na ANPAL.

Parágrafo único – Haverá  3 (três) suplentes de Conselheiro, que não estarão submetidos, enquanto não exercerem o cargo, ao impedimento imposto pelo caput deste artigo.

 Art. 16 – As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e de sua suplência serão realizadas na mesma data, observadas as regras contidas nos arts. 44 a 51 deste Estatuto.

§ 1° – A posse dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência será automática ao término do mandato anterior ou, se já encerrado, imediatamente após a proclamação do resultado do pleito.
§ 2º – Os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência serão exercidos sem direito à remuneração.
§ 3º – (Revogado pela AGE virtual de 30/05/2020)

 

16-A – O mandato dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, será automaticamente prorrogado:

I – pelo prazo de 3 (três) meses, caso as eleições não possam ser realizadas em tempo hábil por motivo relevante;

II – na ocorrência de pandemia ou situação constitucionalmente mencionada como motivo de declaração de estado de sítio, a qual torne impossível a realização regular do processo eleitoral, pelo tempo necessário até que o retorno à normalidade o permita.

§ 1º – A caracterização de situação de prorrogação dos mandatos descrita nos incisos do caput será declarada pelo Presidente e imediatamente comunicada aos associados, na forma do art. 57.
§ 2º – A prorrogação nos termos do inciso I do caput não impede eventual prorrogação superveniente, nos termos do inciso II, caso em que o primeiro período será considerado como parte do segundo.
§ 3º – Em caso de divergência quanto à prorrogação dos mandatos com fundamento no inciso II do caput, a matéria poderá ser submetida à Assembleia Geral, cabendo a iniciativa de sua convocação extraordinária, na forma do art. 24:

I – à metade dos membros da Diretoria;

II – à metade dos membros titulares do Conselho Fiscal; ou

III – a 1/5 (um quinto) dos associados efetivos (art. 17).

 

Seção II
Da Assembleia Geral

 Art. 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente e mais um membro da Diretoria, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.

Art. 18 – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze dias) corridos, por meio de comunicação escrita enviada aos associados.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se comunicação escrita aquela encaminhada ao endereço eletrônico dos associados, cadastrado perante a ANPAL.
§  2º – É dever do associado manter atualizado o cadastro associativo, competindo-lhe informar a alteração de seu endereço residencial ou profissional, telefone fixo ou celular, endereço eletrônico, bem como de todos os meios cadastrados junto à ANPAL de transmissão eletrônica ou digital de dados.

Art. 19 – O quórum de instalação é no mínimo de 10 (dez) associados efetivos e em pleno gozo de seus direitos estatutários, vinculados ao menos a 1/5 (um quinto) das Casas Legislativas estaduais, distrital ou federais representadas na ANPAL.

Art. 20 – A deliberação ficará adstrita aos assuntos mencionados no documento de convocação.

Art. 21 – Atingido o quórum de instalação, as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, vinculados ao menos a 1/5 (um quinto) das Casas Legislativas estaduais, distrital ou federais representadas na ANPAL, obrigando a todos os associados, e serão transcritas em ata.

§  1º – Obtida maioria simples dos presentes, adicionalmente exigir-se-á o voto nominal de no mínimo 20 (vinte) associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, vinculados ao menos a 1/3 (um terço) das Casas Legislativas estaduais, distritais ou federais representadas na ANPAL, para:

I – alterar o Estatuto;

II – decretar a:

  1. a) perda de mandato de membro da Diretoria e Conselho Fiscal, bem como da condição de suplente do Conselheiro;
  2. b) exclusão de associado da ANPAL, em apreciação recursal contra decisão da Diretoria.
    §  2º – Para a dissolução da ANPAL, será exigida aprovação de 3/5 (três quintos) dos associados, vinculados à maioria absoluta das Casas Legislativas estaduais, distrital ou federais representadas na ANPAL.

Art. 22 – A Assembleia Geral será preferencialmente presidida por membro integrante da Diretoria da ANPAL.

Art. 23 – Compete à Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus suplentes, e homologar o resultado das eleições;

II – conceder título de associados honorários;

III – decretar a perda de mandato de membro de Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como da condição de suplente do Conselheiro;

IV – decretar a suspensão ou exclusão de associado da ANPAL, em apreciação recursal contra decisão da Diretoria;

V – decidir sobre a dissolução da ANPAL;

VI – reformar o Estatuto;

VII – decidir sobre a alienação de bens imóveis e sobre recebimento de doações com encargos;

VIII – fixar as contribuições devidas pelos associados efetivos;

IX – apreciar as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;

X – apreciar o relatório de atividades da Diretoria e do Conselho Fiscal;

XI – decidir sobre assuntos não incluídos nas competências da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá delegar à Diretoria as competências mencionadas nos incisos VII e VIII deste artigo.

Art. 24 Será admitida a realização de Assembleia Geral Extraordinária na modalidade virtual, convocada pelo Presidente, devendo a coleta de votos operar-se por meio idôneo e eficaz.

§ 1º – A convocação deverá observar antecedência mínima de 15 (quinze dias) corridos, por meio de comunicação escrita enviada aos associados nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 18 deste Estatuto, sendo que, por motivo de urgência devidamente justificada no ato convocatório, o prazo de convocação poderá ser reduzido, desde que não inferior a 3 (três) dias corridos.

§ 2º – Não será exigido quórum de instalação nesta modalidade deliberativa.

§ 3º – A deliberação virtual, adstrita aos assuntos constantes do ato convocatório, terá início e término no dia e horário nele fixados, tomando-se por referência o horário de Brasília, devendo transcorrer no mínimo por 12 (doze) horas.

§ 4º – Entende-se como associado presente na Assembleia Geral virtual aquele que tenha votado ou apenas registrado sua presença.

§ 5º – Considerar-se-á aprovada a matéria que obtiver o voto favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral virtual, vinculados no mínimo a 1/5 (um quinto) das Casas Legislativas estaduais, distrital ou federais representadas na ANPAL.

§ 6º – Para alteração do estatuto, exigir-se-á, adicionalmente, o voto de no mínimo 20 (vinte) associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, vinculados ao menos a 1/3 (um terço) das Casas Legislativas estaduais, distritais ou federais representadas na ANPAL.

§ 7º – É vedada deliberação na modalidade virtual para decretar:

I – a perda de mandato de membro da Diretoria e Conselho Fiscal, bem como da condição de suplente do Conselheiro;

II – a suspensão e a exclusão de associado da ANPAL, em apreciação recursal contra decisão da Diretoria;

II – a dissolução da ANPAL.

§ 7º-A – Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizado o uso de aplicativos de comunicação instantânea por troca de mensagens de texto, tais como WhatsApp, Telegram, Zoom, Google Meet, Microsoft Teams ou, ainda, de qualquer outra ferramenta digital idônea e eficaz, inclusive com vistas à realização de eleições, na modalidade virtual, da Diretoria, Conselho Fiscal e de seus Suplentes a que se refere o artigo 51-A.

§ 8º – O resultado da deliberação de que cuida este artigo deverá ser transcrito por ata subscrita pelo Presidente e por quem designado para secretariar os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na modalidade virtual, inclusive com vistas à realização de eleições, na modalidade virtual, da Diretoria, Conselho Fiscal e de seus Suplentes a que se refere o artigo 51-A.

Seção III
Da Diretoria

Art. 25 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou por três Diretores, deliberando com qualquer número de membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 26 – Perde o mandato o integrante da Diretoria que:

I – faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões de Diretoria;

II – não cumprir os deveres dos associados efetivos;

III – agir de forma contrária aos interesses da classe ou da ANPAL;

IV – não atender às requisições e convocações do Conselho Fiscal.

§ 1º – A aplicação da pena prevista neste artigo dar-se-á em procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa, devendo ser assegurado prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa, a contar do recebimento da notificação nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18.

§ 2º – Apresentada ou não defesa, a matéria será decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante observância do quórum deliberativo nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 21.

Art. 27 – Compete à Diretoria:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, bem como as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

II – arrecadar as contribuições dos associados efetivos, corrigindo-lhes o valor ao longo do ano;

III – apresentar relatório de atividades e as contas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal;

IV – convocar a Assembleia Geral;

V – eleger membro efetivo para substituir ou suceder algum Diretor, exceto o Presidente;

VI – autorizar a contratação de empregados, fixando sua remuneração;

VII – divulgar as atividades da ANPAL e de seus membros;

VIII – designar comissões e grupos de trabalho para o estudo e solução de assuntos do interesse da classe ou da ANPAL;

IX – apreciar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro;

X – apresentar à Assembleia Geral o orçamento para o exercício financeiro seguinte;

XI – solicitar da Assembleia Geral delegação de poderes para decidir sobre assuntos que excedam sua competência;

XII – apurar atos contrários aos interesses da ANPAL;

XIII – aplicar aos associados pena de advertência, suspensão e exclusão, observados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista neste Estatuto;

XIV – elaborar seu Regimento Interno, respeitadas as normas deste Estatuto;

XV – praticar todos os atos de gestão ou administração da ANPAL, bem como os delegados pela Assembleia Geral.

Parágrafo único – É facultada à Diretoria previamente submeter, à Assembleia Geral, as situações previstas neste artigo que entender pertinente.

Art. 28 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente ou por dois de seus membros, de forma presencial ou virtual.

§ 1° – A convocação dos Diretores dar-se-á na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18, observada antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, sendo que, por motivo de urgência ou relevância justificadas, este prazo poderá ser reduzido.

§ 2º – A reunião terá início no dia e horário fixados no ato convocatório, sendo registrados as manifestações e os votos por meio idôneo e eficaz.

 Art. 29 – Compete ao Presidente:

I – presidir às reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, salvo nas hipóteses de impedimento ou conflito de interesses;

II – representar a ANPAL judicial e extrajudicialmente;

III – designar a data das Assembleias Gerais por ele convocadas;

IV – superintender os serviços da ANPAL;

V – autorizar as despesas previstas no orçamento;

VI – delegar as suas atribuições a um ou mais Diretores;

VII – emitir e endossar cheques em conjunto com o Tesoureiro.

VIII – contratar e dispensar empregados;

IX – contratar serviços contábeis para subsidiar o funcionamento da ANPAL;

X – praticar os atos de gestão ou administração da ANPAL, bem como os delegados pela Assembleia Geral.

Art. 30 – Compete ao 1° Vice-Presidente e ao 2º Vice-Presidente, respectivamente:

I – ao 1° Vice-Presidente:

  1. a) substituir o Presidente no caso de impedimento eventual;
  2. b) suceder o Presidente no caso de vaga definitiva;
  3. c) exercer atribuições delegadas pelo Presidente.

II – ao 2° Vice-Presidente:

  1. a) substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas, no caso de impossibilidade provisória do 1º Vice-Presidente;
  2. b) suceder o Presidente no caso de vaga definitiva, quando o cargo de 1º Vice-Presidente também estiver vago.

Art. 31 – Compete ao Secretário:

I – praticar os atos de administração não deferidos a outros Diretores;

II – dirigir e coordenar os serviços de Secretaria;

III – executar as tarefas delegadas pelo Presidente;

IV – secretariar as Assembleias Gerais;

V – organizar o cadastro de associados;

VI – secretariar as reuniões da Diretoria;

VII – zelar pelo material da ANPAL;

VIII – elaborar o relatório de atividades a ser apresentado à Assembleia Geral;

IX – executar tarefas afins;

X – substituir o Tesoureiro e o Diretor de Intercâmbio e Comunicação em suas faltas e impedimentos.

 

Art. 32 – Compete ao Diretor de Intercâmbio e Comunicação:

I – organizar as atividades culturais e científicas da ANPAL, divulgando-as;

II – executar as tarefas delegadas pelo Presidente;

III – executar tarefas afins.

 

Art. 33 – Compete ao Tesoureiro:

I – recolher anuidades, guardar valores, bens, subvenções, donativos e contribuições devidas à ANPAL;

II – escriturar os livros da Tesouraria;

III – apresentar balancetes à Diretoria;

IV – elaborar o balanço anual a ser apresentado ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

V – assinar e endossar cheques em conjunto com o Presidente;

VI – efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;

VII – executar as tarefas delegadas pelo Presidente;

VIII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.

Art. 34 Compete ao Diretor de Prerrogativas zelar pela preservação das prerrogativas do Procurador e do Advogado do Poder Legislativo e elaborar nota de desagravo ou repúdio, a ser subscrita pelo Presidente, quando na defesa dos interesses da Classe.

Art. 35 Compete ao Diretor de Centro de Estudos:

I – organizar cursos e conferências de interesse da Classe;

II – promover pesquisa e divulgar a produção científica e literária dos integrantes da classe.

Art. 36 – Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:

I – acompanhar e coordenar, no âmbito das Casas Legislativas, os projetos legislativos de interesse da classe;

II – apresentar nas Assembleias Gerais relatórios acerca das matérias inerentes à classe;

Art. 37 – Compete aos Diretores Regionais:

I – organizar atividades de cooperação entre os membros da região;

II – apoiar os demais membros da Diretoria no cumprimento de suas atribuições;

III – executar as tarefas que lhes forem delegadas.

 

Seção IV
do Conselho Fiscal

Art. 38 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por quaisquer de seus membros titulares, de forma presencial ou virtual.

§ 1°– A convocação dos Conselheiros dar-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do art. 18, observada antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, sendo que, por motivo de urgência devidamente justificada, este prazo poderá ser reduzido.

§ 2º – A reunião terá início no dia e horário fixados no ato convocatório, sendo registrados as manifestações e votos por meio idôneo e eficaz.

 Art. 39 – Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões do Conselho Fiscal;

II – não cumprir os deveres dos associados efetivos;

III – agir de forma contrária aos interesses da classe ou da ANPAL.

§ 1º – A aplicação da pena prevista neste artigo dar-se-á em procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa, devendo ser assegurado prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa, a contar do recebimento da notificação nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18.

§ 2º – Apresentada ou não defesa, a matéria será decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante observância do quórum deliberativo nos termos do alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 21.

Art. 40 – Perderá a condição de suplente de Conselheiro o associado que incorrer nas condutas previstas nos incisos II e III do art. 39, observado o procedimento nele contido.

Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – elaborar seu Regimento Interno, respeitadas as normas deste Estatuto;

II – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral;

III – requisitar, por escrito e independentemente de fundamentação, quaisquer documentos relativos à administração da ANPAL;

IV – convocar qualquer Diretor para prestar informações sobre assuntos relativos à administração da ANPAL;

V – oferecer parecer sobre as atividades da Diretoria e suas contas;

VI – convocar a Assembleia Geral;

VII – apurar atos contrários aos interesses da ANPAL;

VIII – apresentar relatório de atividades à Assembleia Geral.

Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho Fiscal disporá sobre suas atividades.

Seção V
do Conselho de ex-Presidentes

Art. 42 – O Conselho de ex-Presidentes, de caráter consultivo, é composto pelos ex-Presidentes da ANPAL, assim como pelo atual Presidente, a quem compete conduzir seus trabalhos.

§ 1º – O Conselho de ex-Presidentes reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da ANPAL, ou por no mínimo 3 (três) de seus membros, podendo a reunião ser presencial ou virtual.
§ 2º – É facultado ao Presidente levar ao conhecimento do Conselho de ex-Presidentes questões de interesse da categoria.
§ 3º – As manifestações do Conselho de ex-Presidentes não vinculam os demais órgãos da ANPAL.

 

CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO

Art. 43 – Decidida a dissolução da ANPAL, na forma do disposto neste Estatuto, seu patrimônio reverterá em favor de entidade a ser escolhida pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL

 Art. 44 – As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência serão realizadas na mesma data, por voto secreto.

§ 1º – A apresentação de chapa deverá ser completa, obrigatoriamente contendo candidatura a todos os cargos Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência.
§ 2º – É vedada a inclusão de nome de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
§ 3º – O voto será em favor de uma das chapas, mediante escolha em bloco dos candidatos que a integrem.
§ 4º – É vedada a escolha mista de candidatos provenientes de chapas distintas, devendo ser considerado nulo o voto que contiver tal irregularidade.
§ 5º – Também será considerado nulo o voto que apresentar sinais capazes de identificar o eleitor.

 

Art. 45 – Apenas o associado efetivo poderá participar do processo eleitoral na condição de votante ou candidato, sendo requisito, em ambas as hipóteses, estar quite com as contribuições associativas e no gozo de seus direitos estatutários.

 Art. 46 – A Diretoria designará um associado efetivo como responsável pela coordenação geral do processo eleitoral.

Art. 47 – As chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal e sua suplência devem ser apresentadas ao associado designado na forma do artigo 46 para registro, com antecedência não inferior a 5 (cinco) dias úteis da data designada para realização da eleição.

Art. 48 – A cédula eleitoral conterá nominatas das chapas previamente registradas para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal e sua suplência.

Art. 49 – Em data previamente determinada, os votos serão colhidos de forma simultânea em todo o País assegurando-se sua inviolabilidade, devendo ser remetidos à Assembleia Geral, onde serão escrutinados, juntamente com a lista de assinatura dos votantes.

Parágrafo único – A Assembleia Geral realizar-se-á em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos após a data da votação.

 

Art. 50 – Em caso de empate, vencerá a chapa cujo candidato à Presidência seja o mais idoso.

Art. 51 – É permitida uma reeleição para o mesmo cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 51-A – Caso a prorrogação do mandato dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes complete 4 (quatro) meses, pela ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 16-A, a permanência da impossibilidade de realização regular do processo eleitoral autoriza a realização do mesmo na modalidade virtual.

§ 1º – O Edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária na modalidade virtual será publicado na página da Associação na Internet e comunicado aos associados na forma do art. 57, e deverá:

I – observar interstício mínimo de 20 (vinte) dias consecutivos entre a data da comunicação e a data de votação em Assembleia Geral Extraordinária na modalidade virtual; e

II – designar o associado responsável pela coordenação geral do processo eleitoral (art. 47).

§ 2º – A Assembleia Geral Extraordinária de que trata o caput poderá ser convocada na modalidade virtual, observado o disposto no § 1º deste artigo:

I – pelo Presidente;

II – pela metade dos membros da Diretoria;

III – pela metade dos membros titulares do Conselho Fiscal; ou

IV – por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos (art. 17).

§ 3º – O voto virtual será aberto e conterá exclusivamente, sob pena de ser considerado nulo:

I – o nome completo do associado e a identificação da Casa Legislativa a que é vinculado;

II – caso haja mais de uma chapa, o número de inscrição da chapa destinatária do voto; e

III – caso haja apenas uma chapa inscrita, a indicação “SIM” ou “NÃO¨.

§ 4º – Não se aplicam ao processo eleitoral na modalidade virtual:

I – os §§ 5º e 6º do artigo 24;

II – o § 5º do artigo 44; e

III – os artigos 48 e 49.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENAS E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Art. 52 Respeitados o devido processo e a ampla defesa na forma estabelecida neste Estatuto, de forma fundamenta e por escrito, a Diretoria poderá impor as seguintes penalidades aos associados:

I – advertência;

II – suspensão pelo período de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses;

III – exclusão do quadro associativo.

 Art. 53 A pena de advertência será aplicada ao associado que:

I – tiver comportamento inapropriado ou desleal aos interesses da ANPAL ou da categoria por aquela representada;

II – agir de forma incompatível com o dever de urbanidade e respeito em relação à ANPAL, a seus associados, aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus suplentes, ou ainda em face dos advogados e autoridades;

III – praticar atos em desconformidade com as normas previstas neste Estatuto que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 54 A pena de suspensão será aplicada ao associado que:

I – reincidir nas faltas previstas no art. 53, após ter sido anteriormente advertido;

II – incorrer em atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;

III – praticar atos em desconformidade com as normas previstas neste Estatuto, cuja violação seja considerada grave.

Parágrafo único – Durante a suspensão, ao associado é vedado participar das atividades associativas, votar ou ser votado nas eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência.

 Art. 55 A pena de exclusão do quadro será aplicada ao associado que:

I – reincidir nas faltas previstas no art. 54, após ter sido anteriormente suspenso;

II – ser condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, que importe na indignidade para o exercício da advocacia pública;

III – praticar atos em desconformidade com as normas previstas neste Estatuto, cuja violação seja considerada gravíssima;

IV – deixar de pagar 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, das contribuições associativas, sejam ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV deste artigo, o associado excluído poderá ser readmitido mediante o pagamento integral de seu débito.

Art. 56 A aplicação de quaisquer das penas previstas neste Estatuto deverá ser precedida de procedimento disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa, na forma procedimental prevista neste Estatuto.

§ 1º – Definida a autoria da falta disciplinar, o associado será cientificado dos fatos a ele imputados por notificação, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 18, para apresentar defesa, cujo prazo será de 10 (dez) dias nos casos de advertência e suspensão, e de 20 (vinte) dias no caso de exclusão do quadro associativo.

§ 2º – Apresentada ou não defesa, a representação será decidida pela Diretoria em reunião presencial ou virtual, mediante quórum deliberativo de maioria simples de seus membros.

§ 3º – Aplicadas as penas de suspensão e exclusão dos quadros associativos, caberá recurso à Assembleia Geral, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da cientificação na forma dos §§ 1º e 2º do art. 18, mediante requerimento dirigido à Diretoria.

§ 4º – O recurso será apreciado pela Assembleia Geral presencial especialmente convocada para esse fim, devendo ser observado o seguinte quórum deliberativo:

I – na pena de suspensão, maioria simples dos presentes nos termos do caput do art. 21.

II – na pena de exclusão, maioria qualificada nos termos da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 21.

§ 5º – Em qualquer hipótese, ocorrendo empate, competirá ao Presidente proferir o voto de qualidade.
§ 6º – A aplicação das penas de advertência, suspensão e exclusão não exime o associado apenado de suas obrigações associativas vencidas e vincendas.
§ 7º – Qualquer que seja o motivo da exclusão, não assistirá ao excluído o direito a qualquer indenização, compensação ou devolução de valores.

 

CAPÍTULO X
DOS COMUNICADOS OFICIAIS

Art. 57 – Os comunicados oficiais dirigidos aos associados serão realizados por mensagem escrita, encaminhada ao endereço eletrônico dos associados cadastrado junto à ANPAL, observada a regra dos §§ 1º e 2º do art. 18.

 

CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 58 – A Diretoria prestará anualmente contas de suas atividades à Assembleia Geral, instruídas com análise prévia do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 – É competente para dirimir quaisquer questões relativas a este Estatuto o foro da sede da ANPAL.

Assembleia Geral Extraordinária virtual de 18 de outubro de 2020.