Estatuto ANPAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º – A Associação Nacional dos Procuradores e Advogados do Poder Legislativo (ANPAL) é uma entidade civil, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado de duração, com sede e foro no SHCS – Setor de Habitações Coletivas Sul CR – Comércio Residencial, Quadra 502, Bloco C, Loja 37, Parte 1051, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.330-530.
Art. 2º – São finalidades da ANPAL:
I – atuar em defesa das Procuradorias das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Casas do Congresso Nacional, constituídas por Procuradores e Advogados efetivos e concursados para esse fim, organizados em carreira.
II – colaborar com a manutenção do Estado Democrático de Direito;
III – lutar pelo respeito aos princípios do Federalismo e da Separação dos Poderes;
IV – apoiar as Procuradorias do Poder Legislativo dos entes federados no cumprimento de suas funções constitucionais;
V – representar, em nível nacional, os direitos e interesses de seus associados, judicial e extrajudicialmente;
VI – desenvolver a consciência nacional da classe através de atos que visem a congregar os Procuradores e Advogados do Poder Legislativo, observado o inciso I deste artigo;
VII – promover atividades científicas, culturais e sociais relacionadas com suas finalidades;
VIII – fomentar a valorização funcional de seus membros;
IX – pugnar pelo respeito à personalidade judiciária dos Poderes Legislativos Estaduais, Distrital e das Casas do Congresso Nacional;
X – estimular e promover o intercâmbio com associações congêneres;
XI – divulgar as atividades e os trabalhos jurídicos de seus membros, bem como de outros cujo valor científico o justifique;
XII – prestar assistência aos associados no exercício de suas funções e em assuntos de interesse da classe;
XIII – promover, em nome próprio, a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de seus membros, relacionados com os interesses da classe, independentemente de autorização por Assembleia Geral;
XIV – exercer outras atividades que visem ao benefício da classe.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º – O patrimônio da ANPAL é composto:
I – pelas contribuições de seus membros;
II – por doações, heranças e legados;
III – por subvenções;
IV – pelos bens móveis e imóveis que venha a possuir.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – As categorias de associados da ANPAL são as seguintes:
I – efetivos, composta pelos signatários da Ata de Fundação da ANPAL, pelos titulares do cargo de Procurador ou Advogado do Poder Legislativo Estadual, Distrital e das Casas do Congresso Nacional, de provimento efetivo e concursados para esse fim, que exerçam a assessoria e consultoria jurídicas, as funções de diretoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, além daqueles que se aposentarem no cargo, devidamente filiados;
II – beneméritos, composta por Procuradores e Advogados do Poder Legislativo ou não, que tenham prestado relevantes serviços à classe ou à ANPAL;
III – honorários, composta por pessoas que tenham se destacado em razão de suas atividades jurídicas.
Parágrafo único – São considerados associados efetivos todos aqueles que já tenham ingressado na ANPAL na forma autorizada pelo Estatuto, devendo ser observados os requisitos do inciso I nas filiações a partir de 09 de novembro de 2018.
Art. 5º – O exercício dos direitos dos associados efetivos é condicionado ao pagamento das contribuições devidas à ANPAL, inclusive para fins de participação do processo eleitoral, na condição de votante ou candidato.
Parágrafo único – O associado efetivo, agraciado com o título de benemérito ou honorário, não será privado de seus direitos nem estará isento de seus deveres.
Art. 6° – Mediante decisão da Diretoria, conforme Ato Normativo específico, a ANPAL poderá conceder Diploma de Reconhecimento a personalidades, Entidades de Classe e Instituições que se notabilizarem pelas suas ações em prol das Procuradorias e Advocacias do Poder Legislativo.
Art. 7° – Os associados pela ANPAL não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 8º – As contribuições ordinárias e extraordinárias devidas pelos associados efetivos serão fixadas por Assembleia Geral, cabendo à Diretoria cobrá-las e corrigir-lhes o valor.
§ 1º – Entende-se como contribuição:
I – ordinária, aquela devida em caráter continuado e permanente, cujo valor é fixado para o exercício seguinte;
II – extraordinária, aquela devida para custear despesa específica por prazo certo, findo o qual não mais será exigida, salvo se deliberada a prorrogação por Assembleia Geral.
§ 2º – O exercício financeiro da ANPAL coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º – São direitos do associado:
I – efetivo:
- a) participar de todas as atividades promovidas pela ANPAL;
- b) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando proposições, discutindo e votando as matérias em pauta;
- c) votar e ser votado para a Diretoria e o Conselho Fiscal;
- d) requerer, por escrito e fundamentalmente, informações à Diretoria ou a qualquer Diretor sobre assunto relativo à administração da ANPAL;
- e) outros, decorrentes deste Estatuto.
II – honorário e benemérito:
- a) comparecer a todas as atividades promovidas pela ANPAL;
- b) estar presente, sem direito a voto, na Assembleia Geral, sendo-lhes ainda vedado participar do processo eleitoral como votante ou candidato.
Art. 10 – São deveres do associado:
I – envidar esforços para que a ANPAL atinja suas finalidades;
II – cumprir o Estatuto, acatando as deliberações dos órgãos da ANPAL;
III – pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
IV– estimular o intercâmbio de informações sobre as atividades pertinentes às Procuradorias e Advocacias de Poder Legislativo Estadual, Distrital e do Congresso Nacional.
V– agir com urbanidade e respeito em relação aos integrantes da ANPAL, às autoridades em geral e aos integrantes da comunidade jurídica;
VI – atuar de forma leal econsentânea com os interesses da categoria representada pela ANPAL.
Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao associado honorário e benemérito.
Art. 11 – O associado poderá desfiliar-se voluntariamente mediante comunicação, devidamente formalizada por escrito, à ANPAL.
§ 1º – Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos a título de contribuição.
§ 2º – A desfiliação não exime o associado de suas contribuições associativas vencidas.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA ANPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12 – São órgãos da ANPAL:
I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal;
IV – o Conselho de ex-Presidentes.
Art. 13 – A Assembleia Geral é composta por todos os associados da ANPAL, observado o disposto nos arts. 5º, 9º e 10.
Art. 14 – A Diretoria, eleita pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, é composta pelos seguintes integrantes:
I – Presidente;
II – 1° Vice-Presidente;
III – 2° Vice-Presidente;
IV – Secretário;
V– Tesoureiro;
VI – Diretor de Intercâmbio e Comunicação;
VII – Diretor de Prerrogativas;
VIII – Diretor do Centro de Estudos;
IX – Diretor de Assuntos Institucionais
X – Diretores Regionais para as Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro Oeste.
Art. 15 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral com mandato de dois anos conjuntamente com a Diretoria, é composto por 3 (três) Conselheiros, os quais não podem exercer quaisquer outras atividades na ANPAL.
Parágrafo único – Haverá 3 (três) suplentes de Conselheiro, que não estarão submetidos, enquanto não exercerem o cargo, ao impedimento imposto pelo caput deste artigo.
Art. 16 – As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e de sua suplência serão realizadas na mesma data, observadas as regras contidas nos arts. 44 a 51 deste Estatuto.
§ 1° – A posse dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência será automática ao término do mandato anterior ou, se já encerrado, imediatamente após a proclamação do resultado do pleito.
§ 2º – Os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência serão exercidos sem direito à remuneração.
§ 3º – (Revogado pela AGE virtual de 30/05/2020)
16-A – O mandato dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, será automaticamente prorrogado:
I – pelo prazo de 3 (três) meses, caso as eleições não possam ser realizadas em tempo hábil por motivo relevante;
II – na ocorrência de pandemia ou situação constitucionalmente mencionada como motivo de declaração de estado de sítio, a qual torne impossível a realização regular do processo eleitoral, pelo tempo necessário até que o retorno à normalidade o permita.
§ 1º – A caracterização de situação de prorrogação dos mandatos descrita nos incisos do caput será declarada pelo Presidente e imediatamente comunicada aos associados, na forma do art. 57.
§ 2º – A prorrogação nos termos do inciso I do caput não impede eventual prorrogação superveniente, nos termos do inciso II, caso em que o primeiro período será considerado como parte do segundo.
§ 3º – Em caso de divergência quanto à prorrogação dos mandatos com fundamento no inciso II do caput, a matéria poderá ser submetida à Assembleia Geral, cabendo a iniciativa de sua convocação extraordinária, na forma do art. 24:
I – à metade dos membros da Diretoria;
II – à metade dos membros titulares do Conselho Fiscal; ou
III – a 1/5 (um quinto) dos associados efetivos (art. 17).
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente e mais um membro da Diretoria, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
Art. 18 – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze dias) corridos, por meio de comunicação escrita enviada aos associados.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se comunicação escrita aquela encaminhada ao endereço eletrônico dos associados, cadastrado perante a ANPAL.
§ 2º – É dever do associado manter atualizado o cadastro associativo, competindo-lhe informar a alteração de seu endereço residencial ou profissional, telefone fixo ou celular, endereço eletrônico, bem como de todos os meios cadastrados junto à ANPAL de transmissão eletrônica ou digital de dados.
Art. 19 – O quórum de instalação é no mínimo de 10 (dez) associados efetivos e em pleno gozo de seus direitos estatutários, vinculados ao menos a 1/5 (um quinto) das Casas Legislativas estaduais, distrital ou federais representadas na ANPAL.
Art. 20 – A deliberação ficará adstrita aos assuntos mencionados no documento de convocação.
Art. 21 – Atingido o quórum de instalação, as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, vinculados ao menos a 1/5 (um quinto) das Casas Legislativas estaduais, distrital ou federais representadas na ANPAL, obrigando a todos os associados, e serão transcritas em ata.
§ 1º – Obtida maioria simples dos presentes, adicionalmente exigir-se-á o voto nominal de no mínimo 20 (vinte) associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, vinculados ao menos a 1/3 (um terço) das Casas Legislativas estaduais, distritais ou federais representadas na ANPAL, para:
I – alterar o Estatuto;
II – decretar a:
- a) perda de mandato de membro da Diretoria e Conselho Fiscal, bem como da condição de suplente do Conselheiro;
- b) exclusão de associado da ANPAL, em apreciação recursal contra decisão da Diretoria.
§ 2º – Para a dissolução da ANPAL, será exigida aprovação de 3/5 (três quintos) dos associados, vinculados à maioria absoluta das Casas Legislativas estaduais, distrital ou federais representadas na ANPAL.
Art. 22 – A Assembleia Geral será preferencialmente presidida por membro integrante da Diretoria da ANPAL.
Art. 23 – Compete à Assembleia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus suplentes, e homologar o resultado das eleições;
II – conceder título de associados honorários;
III – decretar a perda de mandato de membro de Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como da condição de suplente do Conselheiro;
IV – decretar a suspensão ou exclusão de associado da ANPAL, em apreciação recursal contra decisão da Diretoria;
V – decidir sobre a dissolução da ANPAL;
VI – reformar o Estatuto;
VII – decidir sobre a alienação de bens imóveis e sobre recebimento de doações com encargos;
VIII – fixar as contribuições devidas pelos associados efetivos;
IX – apreciar as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;
X – apreciar o relatório de atividades da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XI – decidir sobre assuntos não incluídos nas competências da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá delegar à Diretoria as competências mencionadas nos incisos VII e VIII deste artigo.
Art. 24 – Será admitida a realização de Assembleia Geral Extraordinária na modalidade virtual, convocada pelo Presidente, devendo a coleta de votos operar-se por meio idôneo e eficaz.
§ 1º – A convocação deverá observar antecedência mínima de 15 (quinze dias) corridos, por meio de comunicação escrita enviada aos associados nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 18 deste Estatuto, sendo que, por motivo de urgência devidamente justificada no ato convocatório, o prazo de convocação poderá ser reduzido, desde que não inferior a 3 (três) dias corridos.
§ 2º – Não será exigido quórum de instalação nesta modalidade deliberativa.
§ 3º – A deliberação virtual, adstrita aos assuntos constantes do ato convocatório, terá início e término no dia e horário nele fixados, tomando-se por referência o horário de Brasília, devendo transcorrer no mínimo por 12 (doze) horas.
§ 4º – Entende-se como associado presente na Assembleia Geral virtual aquele que tenha votado ou apenas registrado sua presença.
§ 5º – Considerar-se-á aprovada a matéria que obtiver o voto favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral virtual, vinculados no mínimo a 1/5 (um quinto) das Casas Legislativas estaduais, distrital ou federais representadas na ANPAL.
§ 6º – Para alteração do estatuto, exigir-se-á, adicionalmente, o voto de no mínimo 20 (vinte) associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, vinculados ao menos a 1/3 (um terço) das Casas Legislativas estaduais, distritais ou federais representadas na ANPAL.
§ 7º – É vedada deliberação na modalidade virtual para decretar:
I – a perda de mandato de membro da Diretoria e Conselho Fiscal, bem como da condição de suplente do Conselheiro;
II – a suspensão e a exclusão de associado da ANPAL, em apreciação recursal contra decisão da Diretoria;
II – a dissolução da ANPAL.
§ 7º-A – Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizado o uso de aplicativos de comunicação instantânea por troca de mensagens de texto, tais como WhatsApp, Telegram, Zoom, Google Meet, Microsoft Teams ou, ainda, de qualquer outra ferramenta digital idônea e eficaz, inclusive com vistas à realização de eleições, na modalidade virtual, da Diretoria, Conselho Fiscal e de seus Suplentes a que se refere o artigo 51-A.
§ 8º – O resultado da deliberação de que cuida este artigo deverá ser transcrito por ata subscrita pelo Presidente e por quem designado para secretariar os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na modalidade virtual, inclusive com vistas à realização de eleições, na modalidade virtual, da Diretoria, Conselho Fiscal e de seus Suplentes a que se refere o artigo 51-A.
Seção III
Da Diretoria
Art. 25 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou por três Diretores, deliberando com qualquer número de membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 26 – Perde o mandato o integrante da Diretoria que:
I – faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões de Diretoria;
II – não cumprir os deveres dos associados efetivos;
III – agir de forma contrária aos interesses da classe ou da ANPAL;
IV – não atender às requisições e convocações do Conselho Fiscal.
§ 1º – A aplicação da pena prevista neste artigo dar-se-á em procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa, devendo ser assegurado prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa, a contar do recebimento da notificação nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18.
§ 2º – Apresentada ou não defesa, a matéria será decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante observância do quórum deliberativo nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 21.
Art. 27 – Compete à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, bem como as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
II – arrecadar as contribuições dos associados efetivos, corrigindo-lhes o valor ao longo do ano;
III – apresentar relatório de atividades e as contas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal;
IV – convocar a Assembleia Geral;
V – eleger membro efetivo para substituir ou suceder algum Diretor, exceto o Presidente;
VI – autorizar a contratação de empregados, fixando sua remuneração;
VII – divulgar as atividades da ANPAL e de seus membros;
VIII – designar comissões e grupos de trabalho para o estudo e solução de assuntos do interesse da classe ou da ANPAL;
IX – apreciar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro;
X – apresentar à Assembleia Geral o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
XI – solicitar da Assembleia Geral delegação de poderes para decidir sobre assuntos que excedam sua competência;
XII – apurar atos contrários aos interesses da ANPAL;
XIII – aplicar aos associados pena de advertência, suspensão e exclusão, observados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista neste Estatuto;
XIV – elaborar seu Regimento Interno, respeitadas as normas deste Estatuto;
XV – praticar todos os atos de gestão ou administração da ANPAL, bem como os delegados pela Assembleia Geral.
Parágrafo único – É facultada à Diretoria previamente submeter, à Assembleia Geral, as situações previstas neste artigo que entender pertinente.
Art. 28 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente ou por dois de seus membros, de forma presencial ou virtual.
§ 1° – A convocação dos Diretores dar-se-á na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18, observada antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, sendo que, por motivo de urgência ou relevância justificadas, este prazo poderá ser reduzido.
§ 2º – A reunião terá início no dia e horário fixados no ato convocatório, sendo registrados as manifestações e os votos por meio idôneo e eficaz.
Art. 29 – Compete ao Presidente:
I – presidir às reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, salvo nas hipóteses de impedimento ou conflito de interesses;
II – representar a ANPAL judicial e extrajudicialmente;
III – designar a data das Assembleias Gerais por ele convocadas;
IV – superintender os serviços da ANPAL;
V – autorizar as despesas previstas no orçamento;
VI – delegar as suas atribuições a um ou mais Diretores;
VII – emitir e endossar cheques em conjunto com o Tesoureiro.
VIII – contratar e dispensar empregados;
IX – contratar serviços contábeis para subsidiar o funcionamento da ANPAL;
X – praticar os atos de gestão ou administração da ANPAL, bem como os delegados pela Assembleia Geral.
Art. 30 – Compete ao 1° Vice-Presidente e ao 2º Vice-Presidente, respectivamente:
I – ao 1° Vice-Presidente:
- a) substituir o Presidente no caso de impedimento eventual;
- b) suceder o Presidente no caso de vaga definitiva;
- c) exercer atribuições delegadas pelo Presidente.
II – ao 2° Vice-Presidente:
- a) substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas, no caso de impossibilidade provisória do 1º Vice-Presidente;
- b) suceder o Presidente no caso de vaga definitiva, quando o cargo de 1º Vice-Presidente também estiver vago.
Art. 31 – Compete ao Secretário:
I – praticar os atos de administração não deferidos a outros Diretores;
II – dirigir e coordenar os serviços de Secretaria;
III – executar as tarefas delegadas pelo Presidente;
IV – secretariar as Assembleias Gerais;
V – organizar o cadastro de associados;
VI – secretariar as reuniões da Diretoria;
VII – zelar pelo material da ANPAL;
VIII – elaborar o relatório de atividades a ser apresentado à Assembleia Geral;
IX – executar tarefas afins;
X – substituir o Tesoureiro e o Diretor de Intercâmbio e Comunicação em suas faltas e impedimentos.
Art. 32 – Compete ao Diretor de Intercâmbio e Comunicação:
I – organizar as atividades culturais e científicas da ANPAL, divulgando-as;
II – executar as tarefas delegadas pelo Presidente;
III – executar tarefas afins.
Art. 33 – Compete ao Tesoureiro:
I – recolher anuidades, guardar valores, bens, subvenções, donativos e contribuições devidas à ANPAL;
II – escriturar os livros da Tesouraria;
III – apresentar balancetes à Diretoria;
IV – elaborar o balanço anual a ser apresentado ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
V – assinar e endossar cheques em conjunto com o Presidente;
VI – efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
VII – executar as tarefas delegadas pelo Presidente;
VIII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 34 – Compete ao Diretor de Prerrogativas zelar pela preservação das prerrogativas do Procurador e do Advogado do Poder Legislativo e elaborar nota de desagravo ou repúdio, a ser subscrita pelo Presidente, quando na defesa dos interesses da Classe.
Art. 35 – Compete ao Diretor de Centro de Estudos:
I – organizar cursos e conferências de interesse da Classe;
II – promover pesquisa e divulgar a produção científica e literária dos integrantes da classe.
Art. 36 – Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
I – acompanhar e coordenar, no âmbito das Casas Legislativas, os projetos legislativos de interesse da classe;
II – apresentar nas Assembleias Gerais relatórios acerca das matérias inerentes à classe;
Art. 37 – Compete aos Diretores Regionais:
I – organizar atividades de cooperação entre os membros da região;
II – apoiar os demais membros da Diretoria no cumprimento de suas atribuições;
III – executar as tarefas que lhes forem delegadas.
Seção IV
do Conselho Fiscal
Art. 38 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por quaisquer de seus membros titulares, de forma presencial ou virtual.
§ 1°– A convocação dos Conselheiros dar-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do art. 18, observada antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, sendo que, por motivo de urgência devidamente justificada, este prazo poderá ser reduzido.
§ 2º – A reunião terá início no dia e horário fixados no ato convocatório, sendo registrados as manifestações e votos por meio idôneo e eficaz.
Art. 39 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões do Conselho Fiscal;
II – não cumprir os deveres dos associados efetivos;
III – agir de forma contrária aos interesses da classe ou da ANPAL.
§ 1º – A aplicação da pena prevista neste artigo dar-se-á em procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa, devendo ser assegurado prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa, a contar do recebimento da notificação nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18.
§ 2º – Apresentada ou não defesa, a matéria será decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante observância do quórum deliberativo nos termos do alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 21.
Art. 40 – Perderá a condição de suplente de Conselheiro o associado que incorrer nas condutas previstas nos incisos II e III do art. 39, observado o procedimento nele contido.
Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – elaborar seu Regimento Interno, respeitadas as normas deste Estatuto;
II – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral;
III – requisitar, por escrito e independentemente de fundamentação, quaisquer documentos relativos à administração da ANPAL;
IV – convocar qualquer Diretor para prestar informações sobre assuntos relativos à administração da ANPAL;
V – oferecer parecer sobre as atividades da Diretoria e suas contas;
VI – convocar a Assembleia Geral;
VII – apurar atos contrários aos interesses da ANPAL;
VIII – apresentar relatório de atividades à Assembleia Geral.
Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho Fiscal disporá sobre suas atividades.
Seção V
do Conselho de ex-Presidentes
Art. 42 – O Conselho de ex-Presidentes, de caráter consultivo, é composto pelos ex-Presidentes da ANPAL, assim como pelo atual Presidente, a quem compete conduzir seus trabalhos.
§ 1º – O Conselho de ex-Presidentes reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da ANPAL, ou por no mínimo 3 (três) de seus membros, podendo a reunião ser presencial ou virtual.
§ 2º – É facultado ao Presidente levar ao conhecimento do Conselho de ex-Presidentes questões de interesse da categoria.
§ 3º – As manifestações do Conselho de ex-Presidentes não vinculam os demais órgãos da ANPAL.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 43 – Decidida a dissolução da ANPAL, na forma do disposto neste Estatuto, seu patrimônio reverterá em favor de entidade a ser escolhida pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 44 – As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência serão realizadas na mesma data, por voto secreto.
§ 1º – A apresentação de chapa deverá ser completa, obrigatoriamente contendo candidatura a todos os cargos Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência.
§ 2º – É vedada a inclusão de nome de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
§ 3º – O voto será em favor de uma das chapas, mediante escolha em bloco dos candidatos que a integrem.
§ 4º – É vedada a escolha mista de candidatos provenientes de chapas distintas, devendo ser considerado nulo o voto que contiver tal irregularidade.
§ 5º – Também será considerado nulo o voto que apresentar sinais capazes de identificar o eleitor.
Art. 45 – Apenas o associado efetivo poderá participar do processo eleitoral na condição de votante ou candidato, sendo requisito, em ambas as hipóteses, estar quite com as contribuições associativas e no gozo de seus direitos estatutários.
Art. 46 – A Diretoria designará um associado efetivo como responsável pela coordenação geral do processo eleitoral.
Art. 47 – As chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal e sua suplência devem ser apresentadas ao associado designado na forma do artigo 46 para registro, com antecedência não inferior a 5 (cinco) dias úteis da data designada para realização da eleição.
Art. 48 – A cédula eleitoral conterá nominatas das chapas previamente registradas para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal e sua suplência.
Art. 49 – Em data previamente determinada, os votos serão colhidos de forma simultânea em todo o País assegurando-se sua inviolabilidade, devendo ser remetidos à Assembleia Geral, onde serão escrutinados, juntamente com a lista de assinatura dos votantes.
Parágrafo único – A Assembleia Geral realizar-se-á em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos após a data da votação.
Art. 50 – Em caso de empate, vencerá a chapa cujo candidato à Presidência seja o mais idoso.
Art. 51 – É permitida uma reeleição para o mesmo cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 51-A – Caso a prorrogação do mandato dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes complete 4 (quatro) meses, pela ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 16-A, a permanência da impossibilidade de realização regular do processo eleitoral autoriza a realização do mesmo na modalidade virtual.
§ 1º – O Edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária na modalidade virtual será publicado na página da Associação na Internet e comunicado aos associados na forma do art. 57, e deverá:
I – observar interstício mínimo de 20 (vinte) dias consecutivos entre a data da comunicação e a data de votação em Assembleia Geral Extraordinária na modalidade virtual; e
II – designar o associado responsável pela coordenação geral do processo eleitoral (art. 47).
§ 2º – A Assembleia Geral Extraordinária de que trata o caput poderá ser convocada na modalidade virtual, observado o disposto no § 1º deste artigo:
I – pelo Presidente;
II – pela metade dos membros da Diretoria;
III – pela metade dos membros titulares do Conselho Fiscal; ou
IV – por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos (art. 17).
§ 3º – O voto virtual será aberto e conterá exclusivamente, sob pena de ser considerado nulo:
I – o nome completo do associado e a identificação da Casa Legislativa a que é vinculado;
II – caso haja mais de uma chapa, o número de inscrição da chapa destinatária do voto; e
III – caso haja apenas uma chapa inscrita, a indicação “SIM” ou “NÃO¨.
§ 4º – Não se aplicam ao processo eleitoral na modalidade virtual:
I – os §§ 5º e 6º do artigo 24;
II – o § 5º do artigo 44; e
III – os artigos 48 e 49.
CAPÍTULO IX
DAS PENAS E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 52 – Respeitados o devido processo e a ampla defesa na forma estabelecida neste Estatuto, de forma fundamenta e por escrito, a Diretoria poderá impor as seguintes penalidades aos associados:
I – advertência;
II – suspensão pelo período de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses;
III – exclusão do quadro associativo.
Art. 53 – A pena de advertência será aplicada ao associado que:
I – tiver comportamento inapropriado ou desleal aos interesses da ANPAL ou da categoria por aquela representada;
II – agir de forma incompatível com o dever de urbanidade e respeito em relação à ANPAL, a seus associados, aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus suplentes, ou ainda em face dos advogados e autoridades;
III – praticar atos em desconformidade com as normas previstas neste Estatuto que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 54 – A pena de suspensão será aplicada ao associado que:
I – reincidir nas faltas previstas no art. 53, após ter sido anteriormente advertido;
II – incorrer em atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;
III – praticar atos em desconformidade com as normas previstas neste Estatuto, cuja violação seja considerada grave.
Parágrafo único – Durante a suspensão, ao associado é vedado participar das atividades associativas, votar ou ser votado nas eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e sua suplência.
Art. 55 – A pena de exclusão do quadro será aplicada ao associado que:
I – reincidir nas faltas previstas no art. 54, após ter sido anteriormente suspenso;
II – ser condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, que importe na indignidade para o exercício da advocacia pública;
III – praticar atos em desconformidade com as normas previstas neste Estatuto, cuja violação seja considerada gravíssima;
IV – deixar de pagar 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, das contribuições associativas, sejam ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV deste artigo, o associado excluído poderá ser readmitido mediante o pagamento integral de seu débito.
Art. 56 – A aplicação de quaisquer das penas previstas neste Estatuto deverá ser precedida de procedimento disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa, na forma procedimental prevista neste Estatuto.
§ 1º – Definida a autoria da falta disciplinar, o associado será cientificado dos fatos a ele imputados por notificação, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 18, para apresentar defesa, cujo prazo será de 10 (dez) dias nos casos de advertência e suspensão, e de 20 (vinte) dias no caso de exclusão do quadro associativo.
§ 2º – Apresentada ou não defesa, a representação será decidida pela Diretoria em reunião presencial ou virtual, mediante quórum deliberativo de maioria simples de seus membros.
§ 3º – Aplicadas as penas de suspensão e exclusão dos quadros associativos, caberá recurso à Assembleia Geral, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da cientificação na forma dos §§ 1º e 2º do art. 18, mediante requerimento dirigido à Diretoria.
§ 4º – O recurso será apreciado pela Assembleia Geral presencial especialmente convocada para esse fim, devendo ser observado o seguinte quórum deliberativo:
I – na pena de suspensão, maioria simples dos presentes nos termos do caput do art. 21.
II – na pena de exclusão, maioria qualificada nos termos da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 21.
§ 5º – Em qualquer hipótese, ocorrendo empate, competirá ao Presidente proferir o voto de qualidade.
§ 6º – A aplicação das penas de advertência, suspensão e exclusão não exime o associado apenado de suas obrigações associativas vencidas e vincendas.
§ 7º – Qualquer que seja o motivo da exclusão, não assistirá ao excluído o direito a qualquer indenização, compensação ou devolução de valores.
CAPÍTULO X
DOS COMUNICADOS OFICIAIS
Art. 57 – Os comunicados oficiais dirigidos aos associados serão realizados por mensagem escrita, encaminhada ao endereço eletrônico dos associados cadastrado junto à ANPAL, observada a regra dos §§ 1º e 2º do art. 18.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 58 – A Diretoria prestará anualmente contas de suas atividades à Assembleia Geral, instruídas com análise prévia do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 – É competente para dirimir quaisquer questões relativas a este Estatuto o foro da sede da ANPAL.
Assembleia Geral Extraordinária virtual de 18 de outubro de 2020.